Como Colaborar?

A Fundação Maria Beatriz Lopes da Cunha é uma Fundação de direito privado, sem fins lucrativos e de exclusivo interesse social, reconhecida pela Presidência do Conselho de Ministros a 30 de dezembro de 2013 e declarada de Utilidade Pública a 19 de abril de 2021.

A Fundação tem constatado que os seus fins e objetivos acolhem simpatias e disponibilidade de diversas entidades públicas e privadas para colaborar de diversos modos e contribuir, com donativos em dinheiro e em espécie, para os seus projetos.

As instituições, empresas e pessoas singulares que desejam apoiar a Fundação Maria Beatriz Lopes da Cunha, podem fazê-lo ao abrigo das seguintes modalidades:

  • Colaboração Institucional – apoio anual destinado à realização dos fins estatutários prosseguidos pela Fundação;
  • Colaboração em atividades –  apoio dirigido a iniciativas e projetos concretos;
  • Parcerias de apoio a áreas de atividade determinadas, que podem revestir-se de natureza, conteúdo e forma diversos.
  • Consignação de 0,5% do IRS/IVA para a Cultura
1. Pode consignar 0,5% do seu IRS/IVA à Fundação Maria Beatriz Lopes da Cunha
2. Donativos por Transferência Bancária

Poderá fazer-nos chegar o seu donativo, por transferência bancária, para o  seguinte IBAN:

Santander Totta: PT 50 0018 2121 0406 1006 0206 2

Para emissão do recibo do donativo, deverá fazer-nos chegar por email, para geral@fmblc.pt, o comprovativo da transferência bancária, nome completo, n.º de contribuinte e morada postal para envio e/ou preencher o seguinte formulário:


3. Mecenato Cultural – Benefícios Fiscais

As contribuições mecenáticas concedidas à Fundação para o Projeto Colina, em Braga,  beneficiam, desde 2016, do regime estabelecido no Capítulo X – “Benefícios fiscais relativos ao mecenato” – do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme a redação em vigor.

O apoio mecenático não tem quaisquer contrapartidas, que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial para a Fundação, nos termos do art. 61.º e alínea c) do n.º 1, n.º 3, 5, 6 e 7 do art. 62.º B do Cap. X do Estatuto de Benefícios Fiscais.